Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.218.477

  • Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. . SÚMULA 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação do óbice da . Súmula 182/STJ 2. . Agravante sustenta violação ao § 3º, do Código Penal, defende a Fato relevante art. 155, aplicação da teoria da cegueira deliberada e a inaplicabilidade da , afirmando que Súmula 83/STJ o recurso especial foi interposto com base na alínea a do permissivo constitucional; contudo, limita-se a reiterar teses sem demonstrar, de forma pormenorizada, a impugnação específica capaz de afastar os óbices apontados. 3. . A inadmissão do recurso especial na origem pautou-se na incidência das Decisões anteriores Súmulas 7 e ; a decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso 83/STJ especial por inobservância da dialeticidade recursal e incidência da . Súmula 182/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e de modo a afastar a incidência 83/STJ, da . Súmula 182/STJ 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para afastar a aplicação da , seria Súmula 7/STJ suficiente a alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito, sem o necessário cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, para desconstituir o óbice da , seria bastante afirmar dissenso Súmula 83/STJ jurisprudencial sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou sem apontar distinções fáticas relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da e violando o princípio da dialeticidade Súmula 182/STJ recursal. 7. A aplicação do III, do , subsidiariamente ao processo penal, exige a art. 932, CPC/2015 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, requisito não observado pelo agravante. 8. Para afastar a , é indispensável demonstrar, com cotejo analítico, que a Súmula 7/STJ controvérsia é resolúvel sem reexame de fatos e provas, o que não ocorreu; a mera afirmação de tratar-se de matéria de direito é insuficiente. 9. Para superar a , cumpre indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes Súmula 83/STJ que contrariem o entendimento aplicado ou distinguir o caso concreto dos paradigmas, o que não foi realizado. 10. A reiteração de teses de mérito (violação ao § 3º, do Código Penal e alegação de art. 155, dolo deliberada) não supre o ônus de impugnar os óbices processuais eventual/cegueira específicos, razão pela qual se mantém a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da . 2. A Súmula 182/STJ somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de que a solução da Súmula 7/STJ controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes Súmula 83/STJ ou a demonstração de distinção fática relevante. 4. O III, do aplica-se, art. 932, CPC/2015 subsidiariamente, ao processo penal, impondo a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; , III; CP, § 3º CPC/2015 art. 932, art. 155, Jurisprudência relevante citada: AgRg no , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em AREsp 1789363/SP 02/02/2021, DJe 17/02/2021; AgRg no , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, AREsp 709.926/RS TERCEIRA TURMA, julgado em DJe 18/10/2016, 28/10/2016.

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