Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.396
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula
n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o
conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme
disposto na Súmula n. 182 do STJ.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração,
concreta e específica, de que as razões do agravo em recurso
especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo
denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão por
que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ.
5. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP e da
jurisprudência desta Corte Superior, a concessão de ordem de habeas
corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos dos arts.
647-A e 654, § 2º, do CPP e da jurisprudência desta Corte Superior,
a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa
exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade
em procedimento de sua competência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A;
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024,
DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
25/9/2023.
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