Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.363
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO. RESPONSABILIDADE. CIVIL.
ACIDENTE. COLISÃO. ANIMAL. SILVESTRE. MORTO. MEIO. PISTA.
INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.122. INOCORRÊNCIA. CASO
FORTUITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. DEVER.
MANUTENÇÃO. SEGURANÇA DA PISTA. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem,
apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a
Súmula nº 284/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à não comprovação dos danos morais sofridos, sem
proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. "A tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que
trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por
acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de
acidente envolvendo animal silvestre/selvagem. (REsp n.
2.209.477/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
5. A permanência de animal silvestre morto na pista evidencia falha
na prestação do serviço e descumprimento do dever de vigilância e
conservação da via, sendo que a alteração de tal entendimento pela
corte local, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
7. Agravo em recurso especial de VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e VITOR
HENRIQUE SILVA NOGUEIRA conhecido para não conhecer do recurso
especial e agravo em recurso especial de CONCESSIONÁRIA ROTA DO
OESTE S.A, conhecido para não conhecer do recurso especial.
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