Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.274
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 7 e 83/STJ. 2. A mera alegação genérica de afastamento dos óbices sumulares e de demonstração de dissídio jurisprudencial não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ exige demonstração concreta e pormenorizada da desnecessidade de reexame fático-probatório, bem como a indicação de precedentes aptos a infirmar o entendimento adotado ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 4. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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