Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.210
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. INGRESSO DOMICILIAR
EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
insurgência também quanto à causa de aumento do art. 40, VI, da Lei
nº 11.343/2006.
2. Fato relevante. Tribunal de origem assentou estado de flagrância
apto a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado, com base em
premissas fáticas: indicação do fornecedor por usuário flagrado,
fuga do corréu ao receber ordem de abordagem, apreensão de porções
de cocaína em poder do corréu e indicação de existência de mais
drogas na residência; robusto acervo probatório (apreensão de
entorpecentes, balanças de precisão, registros do tráfico e mídias
extraídas do celular, inclusive com identificação por tatuagem), e
estabilidade e permanência do vínculo associativo evidenciada por
comunicações eletrônicas entre corréus.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática negou seguimento ao recurso
especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia) quanto ao art. 40, VI,
da Lei nº 11.343/2006, e existência de fundamento constitucional
autônomo não impugnado (Súmula 126/STJ), além de ausência de
impugnação específica (Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento
monocrático do agravo em recurso especial viola o princípio da
colegialidade e as garantias do contraditório e da ampla defesa;
(ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e se o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é manifesta a deficiência
de fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento da
majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, atraindo a Súmula
284/STF por analogia; (iv) saber se subsiste fundamento
constitucional autônomo não impugnado na via extraordinária, o que
atrai a Súmula 126/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ autoriza o
julgamento monocrático do agravo em recurso especial, sem violar
colegialidade, em respeito à razoável duração do processo (CF/1988,
art. 5º, LXXVIII) e à efetividade jurisdicional; contraditório e
ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) preservados, sendo incabível
sustentação oral em decisão individual.
5. A insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória -
inclusive sobre fundadas razões para a diligência, consentimento
para ingresso domiciliar e confiabilidade dos depoimentos - hipótese
vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. O pedido absolutório também pressupõe incursão aprofundada no
acervo probatório, atraindo o mesmo óbice da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema nº 280 do STF
e com a jurisprudência das Turmas de Direito Criminal do STJ acerca
da legalidade do ingresso domiciliar fundado em estado de
flagrância, incidindo a Súmula 83/STJ.
8. A fundamentação do recurso especial referente ao afastamento da
majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 é manifestamente
deficiente, pois não indica dispositivo federal violado de forma
clara e precisa, sendo inadequada a invocação genérica do art. 386,
VII, do CPP; aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
9. Subsiste fundamento constitucional autônomo - inviolabilidade de
domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) - não impugnado por recurso
extraordinário, o que mantém o acórdão recorrido e atrai a Súmula
126/STJ.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a modificar
a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 5º,
XI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; CPP, art. 386, VII; Lei
nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema nº 280; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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