Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.058
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS COM BASE EM ESTIMATIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a cobrança excessiva, por si só, não configurou dano moral, visto que não houve suspensão do fornecimento do serviço, inscrição em cadastro restritivo de crédito ou outra consequência mais gravosa a atingir os direitos da personalidade da consumidora.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante para reconhecer a ocorrência de danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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