Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.007
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA CONSTITUÍDA VOLUNTARIAMENTE. EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a penhora de imóvel residencial oferecido em garantia hipotecária para confissão de dívida, afastando a impenhorabilidade do bem de família. 2. A hipoteca foi constituída de forma voluntária para assegurar obrigação acerca da aquisição de imóvel do núcleo familiar, atraindo a exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990. 3. A revisão das premissas fáticas sobre o benefício à entidade familiar demanda reexame de provas, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o recurso esbarra em óbice sumular pela alínea a.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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