Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.217.720
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 966, V, E 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPROPRIEDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento da petição inicial de ação rescisória proposta para desconstituir capítulo de decisão que fixou honorários de sucumbência por aplicação mecânica de percentual sobre condenação de valor ínfimo. 2. É cabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda afronta de forma manifesta o regramento objetivo de fixação dos honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), hipótese que não se confunde com mera divergência interpretativa.
3. Indeferimento liminar da inicial afastado. Autos devolvidos ao Tribunal estadual para processamento e julgamento da ação rescisória.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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