Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.217.622
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REDUÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, sem a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, esbarra na Súmula n. 284 do STF por falta de fundamentação adequada. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência das provas, da necessidade de perícia, da dinâmica do acidente e da inexistência de culpa exclusiva da vítima exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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