Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.217.586

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre interposto em cumprimento provisório de sentença voltado à cobrança de honorários de sucumbência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais da controvérsia, inclusive delimitando a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo não pago e remetendo a apuração à Contadoria, bem como registrando a determinação, pelo Juízo de primeira instância, de recálculo dos honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação (art. 1.022 do CPC). 3. A repetição em dobro do art. 940 do CC exige prova inequívoca de má-fé do credor. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ausência de dolo, por se tratar de divergência interpretativa quanto aos critérios de cálculo e aos juros no cumprimento provisório, a revisão do ponto demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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