Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.217.471
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Incide a Súmula nº 7/STJ quanto à verificação da dialeticidade recursal, por exigir reexame de fatos e provas. 3. A revisão das conclusões de que o laudo pericial observou os limites da sentença liquidanda e de que a atividade atribuída ao perito nomeado consiste em cálculos aritméticos demanda novo exame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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