Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.217.291

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOB O CPC/1973. CITAÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS LONGO LAPSO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de acidente de trânsito, com desconsideração da personalidade jurídica decretada na vigência do CPC/1973. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) era necessária a citação pessoal do sócio para a desconsideração sob o CPC/1973; (iii) cabia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença após longo lapso; (iv) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não é conhecida quando ausente a oposição de embargos de declaração, atraindo a Súmula n. 284/STF. 4. Sob o CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica opera como incidente, dispensada a citação prévia dos sócios, assegurado o contraditório diferido. 5. A tese sobre intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença, após longo lapso do trânsito em julgado, não é examinada por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, com transcrição dos trechos divergentes e demonstração de similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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