Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.217.204
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a parte agravante reiterou argumentos de mérito (quebra da cadeia de custódia, cerceamento de defesa, absolvição pelos crimes imputados e pleitos subsidiários de dosimetria e regime), sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ, postulando o provimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, com a mera repetição de argumentos já deduzidos sobre o mérito, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência (CPC, art. 1.021, § 1º). 4. A reprodução dos argumentos de mérito, sem refutação específica dos fundamentos utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial, não satisfaz a dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A exigência de impugnação específica aplica-se aos recursos em matéria penal, por força do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade, o agravo regimental não comporta conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição de razões anteriores, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A exigência de dialeticidade recursal aplica-se ao processo penal, por força do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
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