Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.217.183
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO OBJETIVA (ART. 360, I, DO CC). AFASTAMENTO. DISTINGUISHING DO TEMA N. 932/STJ (REsp 1.117.903/RS). INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 5/STJ E N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de parcelas remanescentes de termo de confissão de dívida relativo a tarifas de água e esgoto.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica o Tema n. 932/STJ (REsp 1.117.903/RS) e explicita a suficiência da fundamentação, afastando omissões quanto a prescrição quinquenal, novação, prescrição parcelar e distinguishing. 3. A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto segue o prazo decenal do art. 205 do CC; a confissão de dívida com parcelamento não altera a natureza do débito, apenas reconhece a obrigação e modifica a forma de pagamento, sendo causa interruptiva da prescrição (art. 202, VI, do CC). 4. A tese de novação objetiva é afastada, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. 5. O distinguishing do repetitivo é indevido quando a moldura fática está alinhada a ratio decidendi do Tema n. 932/STJ; alegações dissociadas do fundamento do acórdão e que exigem revolvimento probatório atraem a Súmula n. 284/STF e a Súmula n. 7/STJ.
6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e identidade fática, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; incidindo a Súmula n. 7/STJ, a análise pela alínea c fica prejudicada.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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