Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.217.159

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO PARA PERÍCIA EM AUTOS APARTADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória, em que se alegou omissão (arts. 1.022 e 489 do CPC) quanto à paralisação do processo e ao termo inicial da prescrição intercorrente. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado aprecia, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia: suspensão do feito por determinação judicial para aguardar perícia contábil; termo inicial da prescrição intercorrente fixado na ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar bens; atuação diligente do exequente após o término da suspensão. 3. Cumprimento de sentença iniciado sob o CPC/2015. Aplicabilidade imediata das regras processuais vigentes ao tempo do início da fase executiva. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.