Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.217.153

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL DIANTE DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 86 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, explicita a causa da negativação com base nos documentos e se debruça sobre os pontos relevantes. 2. A tese de negativação por dívida exclusiva de terceiro e a consequente responsabilidade objetiva do fornecedor demandam afastar a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias de que a inscrição decorreu do saldo devedor da própria conta conjunta, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A incidência da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é aferida à luz do caso concreto; rever o juízo de suficiência probatória formado pelo tribunal local exige reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da distribuição da sucumbência (art. 86 do CPC) pressupõe reavaliação do grau de êxito das partes e das premissas fáticas do acórdão, o que não se admite em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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