Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.217.093

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO. DIÁRIA. JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. ABUSIVIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. 1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de Súmula. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de previsão contratual para capitalização de juros diária, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

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