Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.217.042
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO AOS BENS EFETIVAMENTE ARRECADADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não localização dos bens dados em garantia fiduciária, tampouco arrecadados na falência, enseja a qualificação do crédito como quirografário, devendo ser regido pela legislação falimentar.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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