Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.217.020
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C.C. DEMOLITÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS TÉCNICA E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PEDIDOS DEMOLITÓRIO E INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação reivindicatória c.c. demolitória, na qual o acórdão estadual acolheu exceção de usucapião. 2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) erro de direito na valoração das provas técnica e testemunhal; (iii) violação dos arts. 1.242, 1.243 e 1.297 do CC quanto aos requisitos da usucapião e ao uso de parede divisória; (iv) ofensa ao art. 327 do CPC e aos arts. 1.301, 1.304 e 1.305, parágrafo único, do CC, no afastamento dos pedidos reivindicatório e demolitório.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.
4. Revisar as conclusões sobre posse com animus domini, soma de posses e antiguidade da situação fática demanda reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido – consistentes no reconhecimento de que os pedidos demolitório e indenizatório restaram prejudicados em razão da procedência da usucapião e de que eventual discussão sobre riscos estruturais deveria ser veiculada em ação própria fundada no direito de vizinhança – atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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