Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.950
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca do preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. 4. É inviável o exame de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem e suscitada no recurso especial, porquanto carece de prequestionamento e configura indevida inovação recursal. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 5. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 6. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca do preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 8. Agravo interposto por GUSTAVO DELGADO RENNÓ e OUTROS conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 9. Agravo interposto por P & H EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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