Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.216.778

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTAS CONTRATUAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de mandado impetrado para suspender a exigibilidade de multas administrativas aplicadas no âmbito de contrato de concessão, atualizadas pelo IPCA desde a assinatura, sob a alegação de aplicação retroativa de norma superveniente mais benéfica. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 943.885,92 (novecentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

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