Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.776
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por fraude em transferências eletrônicas e rejeitou embargos de declaração.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC, que prevê os vícios de omissão, contradição e obscuridade. O julgador, no sistema da persuasão racional, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamentação bastante para decidir.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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