Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.714
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Responsabilidade objetiva da instituição financeira configurada, ante o reconhecimento de fortuito interno relativo a fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária, nos termos da Súmula n. 479/STJ. 2. Inviável, em recurso especial, a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da caracterização do fortuito interno, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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