Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.578
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. TERCEIRO. AUSÊNCIA. DIREITO. MANUTENÇÃO. POSSE. IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS. CITADOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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