Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.575
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
deu-lhe provimento apenas quanto à redução da pena de multa, quando
a pretensão remanescente exige reexame fático-probatório,
providência inviável na via especial.
2. Hipótese em que a desclassificação pretendida demandaria afastar
as premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da supressão de
tributo mediante fraude, com registros fiscais errôneos, uso de
crédito fiscal superior ao permitido, ausência de registro de notas
fiscais de compras, manutenção de estoque paralelo, saída de
mercadorias sem emissão de documentos fiscais e informação de
receitas em valor inferior ao repassado por administradoras de
cartão.
3. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta quando
a conclusão defensiva exige reconhecer apenas omissão no
recolhimento de ICMS, em sentido diverso da moldura fática
expressamente delineada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
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