Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.555
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL DECORRENTE DE ATUAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA CVM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA (ART. 14 DO CDC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO (ART. 884 DO CC). DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 141 E 492 DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, N. 211/STJ E N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial manejado em ação de nulidade contratual envolvendo serviços de intermediação/operacionalidade financeira com restituição ao status quo ante.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais (relação de consumo, responsabilidade objetiva na cadeia de fornecimento e ausência de autorização para atuar no mercado de investimentos), explicitando fundamentos suficientes para manter a nulidade contratual e a recomposição das prestações.
3. As teses de inexistência de ato ilícito, culpa e nexo causal – com alegação de prestação exclusiva de serviços educacionais – demandam reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A determinação de restituição ao status quo ante não configura enriquecimento sem causa, por decorrer diretamente da nulidade reconhecida e dos elementos documentais, sendo inviável, em recurso especial, revolver a dinâmica das operações para infirmar tais premissas (Súmula n. 7/STJ).
5. Não se pode conhecer da alegada decisão ultra petita diante da ausência de prequestionamento específico dos arts. 141 e 492 do CPC (Súmula n. 211/STJ) e da deficiência argumentativa quanto ao alcance normativo indicado (Súmula n. 284/STF).
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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