Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.409
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA EM PLATAFORMA DIGITAL ("MARKETPLACE"). CANCELAMENTO DA COMPRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da conclusão do julgado que reconheceu a legitimidade passiva da recorrente e sua responsabilidade solidária como integrante da cadeia de fornecimento ("marketplace") exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se realizar o cotejo analítico com os paradigmas apontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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