Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.216.220
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO RECONHECIDA
SEGUNDO O CONTEXTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO QUE EXIGE INCURSÃO FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN
PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese
arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste
nas razões apresentadas ao recurso interposto (AgInt no REsp n.
2.243.407/PB, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
3/6/2026).
3. Agravo regimental improvido.
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