Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.216.202

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BPC-LOAS. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6º, § 6º, DA LEI N. 10.820/2003. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação que discute limitação de descontos de empréstimos incidentes sobre conta de recebimento de BPC-LOAS, nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e danos morais. 2. Não se reconhece a alegada nulidade contratual, a repetição em dobro e os danos morais, pois a revisão das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias sobre a validade dos contratos e a inexistência de ato ilícito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se pode conhecer da tese fundada no art. 6º, § 6º, da Lei n. 10.820/2003 por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial da alínea c quando incidem óbices sumulares que inviabilizam o conhecimento pela alínea a, notadamente as Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 5. Os embargos de declaração opostos com nítido propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

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