Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.215.656

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CHEQUE. ÓBITO DO EXEQUENTE. ATUAÇÃO DE ADVOGADO EM NOME DAS HERDEIRAS SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. ARGUIÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto em execução por cheque, na qual, após o óbito do exequente, houve suspensão, pedido de habilitação das herdeiras e atos de impulso executivo, impugnados pelo espólio do executado sob alegação de irregularidade de representação e nulidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de suposto defeito de representação e a afasta por preclusão, bastando fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia (art. 1.022 do CPC). 3. A alegação de nulidade por ausência de procuração válida, suscitada tardiamente, configura nulidade de algibeira, repelida pela preclusão e pela boa-fé processual, sendo inviável, em recurso especial, reexaminar prova e interpretar instrumentos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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