Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.534
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Estando as razões do recurso especial dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É inviável o exame de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem e suscitadas no recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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