Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.215.357

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LIMINAR DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADIMPLEMENTO, ESTADO DE ABANDONO DO IMÓVEL E REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Impossível modificar as conclusões do acórdão recorrido no tocante ao descumprimento das obrigações contratuais, ao estado de abandono do imóvel, à inocorrência de esbulho por parte do locador e ao preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da liminar de despejo sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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