Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.215.356

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PERMUTA. SIMULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA IMOBILIÁRIA. SÚMULAS 5, 7 DO STJ E 284 DO STF. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, as questões deduzidas nos embargos de declaração, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O exame das teses sobre a responsabilidade da construtora e da imobiliária pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A falta de indicação precisa do dispositivo de lei federal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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