Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.247
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 367 E 385 DO CC. RAZÕES GENÉRICAS SOBRE CERCEAMENTO E DOCUMENTO NOVO. SÚMULAS N. 5, 7 E 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação anulatória envolvendo financiamento imobiliário no âmbito do PMCMV e termo de confissão de dívida, manteve a validade do TCD como saldo de recursos próprios não abrangidos pelo financiamento e rejeitou alegações de vício de consentimento, superendividamento e danos morais. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido, sendo indevida a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de prequestionamento dissociado da indicação de vício, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. A tese de nulidade do TCD e a pretensão de revalorar cláusulas de quitação e o conjunto probatório esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois demandam reexame de contratos e provas delineados nas instâncias ordinárias. 4. Inviável o exame de suposta violação dos arts. 367 e 385 do CC, por ausência de prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ; quanto ao alegado cerceamento de defesa por documento novo (ofício da CEF), as razões são genéricas, atraindo a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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