Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.215.186

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, DO CPC). SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação indenizatória, na qual a apelação foi considerada deserta e, em decorrência, foram majorados os honorários para 20% sobre o valor da causa. 2. A alegação de ofensa à coisa julgada, fundada em certidão de trânsito anterior à decisão que não conheceu da apelação por deserção, demanda reexame do conjunto fático-processual, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 3. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC independe de comprovação de trabalho adicional específico e, quanto ao percentual, sua revisão demanda revolvimento de elementos fáticos, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A apontada deficiência de fundamentação é genérica e não indica, de modo específico, quais incisos do art. 489, § 1º, do CPC teriam sido violados, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial sobre os limites da majoração recursal fica prejudicado quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.