Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.143
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para fins do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, "não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula nº 518/STJ)
3. Por fim, a incidência de óbices sumulares no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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