Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.215.067
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM FUNDO DE INVESTIMENTO. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de investimento, por serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e constituírem a única reserva financeira do devedor, sem indícios de má-fé, fraude ou abuso de direito. 2. A revisão de tais premissas fáticas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também outras aplicações financeiras, até o limite de 40 salários-mínimos. 4. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem a demonstração analítica da contrariedade, atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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