Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.844
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. EMPREGO DE CHAVE DE FENDA PARA ABRIR A FECHADURA DA PORTA E ACESSAR O VEÍCULO FURTADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ adota entendimento de que, para fins de qualificadora do crime de furto, chave falsa é todo instrumento que possa ser utilizado para abrir ou violar dispositivos de segurança para se ter acesso ao bem furtado.
2. A chave de fenda quando empregada para violar dispositivo de fechaduras em substituição à chave original, preenche os requisitos necessários para caracterizar a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, III, do CP, independentemente de eventuais danos decorrentes de seu emprego. Ou seja, o que define a chave falsa é a função que o instrumento desempenha, e não a sua forma física.
3. No caso dos autos, é incontroverso que a fechadura do veículo foi forçada com emprego de chave de fenda até a abertura da porta e que esse procedimento permitiu o acesso ao veículo. Portanto, a análise da pretensão é inviável, segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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