Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.742
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, na hipótese de cumulação própria e simples de pedidos declaratório e condenatório.
2. Prescindindo a matéria de reexame fático-probatório, por cingir-se à subsunção de fatos incontroversos aos parâmetros legais aplicáveis, afasta-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Segundo orientação consolidada desta Corte, na cumulação própria e simples de pedidos autônomos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as respectivas bases de cálculo de cada pretensão acolhida.
4. Tratando-se de cumulação de pedido declaratório de inexigibilidade de débito com pedido condenatório de compensação por danos morais, a verba honorária incide tanto sobre o valor da condenação quanto sobre o proveito econômico obtido com a desconstituição da dívida.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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