Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.706
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 373, I, E 700 DO CPC; ARTS. 422 E 884 DO CC. REVISÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial referente a transporte rodoviário, reconheceu como prova escrita apta CT-e/ DACTe corroborados por boletos, duplicatas, e-mails e pagamento parcial.
2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais — natureza e suficiência dos documentos para o art. 700 do CPC, distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC), efeitos do pagamento parcial e afastamento de enriquecimento indevido — ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 3. A conclusão sobre suficiência do conjunto documental para embasar a monitória decorre da valoração das provas, inviável de ser revista em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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