Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.702
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, CPC. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DA NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE TÍTULOS DE FEITOS DIVERSOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à reforma de acórdão estadual que julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, IV, do CPC, em que se alegou ofensa à coisa julgada por suposta inversão da natureza da posse em acórdão anterior. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o colegiado enfrenta, com fundamentação suficiente, o núcleo da controvérsia e afasta, de modo explícito, a tese de ofensa à coisa julgada, reiterando que a ação rescisória não se presta a corrigir decisão tida como injusta. 3. A verificação de ofensa à coisa julgada, tal como suscitada, demanda o cotejo entre processos distintos e o revolvimento do conjunto fático-probatório para delimitar o alcance de cada título e a qualificação da posse, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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