Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.588
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica.
2. A decisão agravada registrou a incidência dos óbices da Súmula
7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial,
inclusive pela falta de cotejo analítico e de certidão de
repositório. A agravante limitou-se a reiterar teses de mérito do
recurso especial, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade
apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ, a fim de afastar a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No agravo regimental, a parte não enfrenta, de modo efetivo,
concreto e pormenorizado, o fundamento de incidência da Súmula n.
182/STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao
disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como ao
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento
do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimenta. Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts.
21-E, V; 253, parágrafo único, I; 259, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023,
DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
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