Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.564
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO. CAIXA. ESGOTO. ÁREA. PRIVATIVA. APARTAMENTO. LAUDO. PERICIAL. APONTAMENTO. VALOR. DESVALORIZAÇÃO. IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FALTA. INDICAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A simples menção ao art. 489 do Código de Processo Civil, sem a correspondente indicação do art. 1.022, é insuficiente para caracterizar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.
3. Na hipótese, acolher a pretensão de minorar o valor da indenização por danos materiais exigiria o reexame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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