Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.214.522

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO PELO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto ao número de parcelas efetivamente pagas e passíveis de restituição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, sem a demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido o violou, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral à pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação de ofensa a sua honra objetiva (reputação, bom nome ou imagem no mercado). A revisão das premissas fáticas que afastaram o abalo moral esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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