Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.453
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS.
422 E 476 DO CÓDIGO CIVIL E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMANDO
NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a
ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a
Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame
do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF.
2. A matéria relacionada aos arts. 422 e 476 do Código Civil e 803,
parágrafo único, do CPC não está prequestionada, não tendo sido
sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula
nº 282/STF.
3. Ademais, tais preceitos legais não possuem comando normativo
suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que
configura deficiência de fundamentação do recurso especial,
atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
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