Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.453
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 422 E 476 DO CÓDIGO CIVIL E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF.
2. A matéria relacionada aos arts. 422 e 476 do Código Civil e 803, parágrafo único, do CPC não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Ademais, tais preceitos legais não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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