Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.304
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO. ALIENAÇÃO/ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA SEM REGISTRO NA MATRÍCULA. DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE. MULTA CONTRATUAL. ARTS. 408 E 422 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de multa contratual decorrente de denúncia da locação durante a vigência, após arrematação e imissão do adquirente na posse. 2. A cláusula de vigência, sem averbação do contrato na matrícula imobiliária, não vincula o adquirente/arrematante; a denúncia do contrato é juridicamente possível e afasta a responsabilidade do locador por multa entre as partes. 3. A alegada violação dos arts. 408 e 422 do CC é genérica e não demonstra, de modo específico, como tais dispositivos infirmariam a conclusão colegiada sobre inexistência de inadimplemento culposo e quebra de boa-fé, incidindo a Súmula 284/STF; a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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