Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.249
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
aplicados, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, efetiva e pormenorizada, no agravo em recurso especial,
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto
à aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se a ausência de impugnação específica ao fundamento da
inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), pois o agravo em recurso especial
limitou-se a reiterar argumentos de mérito já expostos no recurso
especial, sem enfrentar concretamente o óbice aplicado.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, o que não foi observado.
5. A alegação genérica de revaloração probatória ou de questão de
direito não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração, a
partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a
apreciação das teses prescinde do reexame de provas.
6. Incide a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo
quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão
agravada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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