Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.214.108
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. PEDIDOS NOVOS
EM SEDE INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado
especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirma que a
controvérsia demandaria apenas a interpretação dos arts. 118 do CPP
e 91 e 91-A do Código Penal, e aponta documentação comprobatória da
propriedade e origem lícita dos bens apreendidos, postulando a
restituição ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática entendeu pela falta de
impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso
especial (Súmula 7/STJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ,
e não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, pormenorizada e efetiva ao fundamento de inadmissão do
recurso especial, consubstanciado no óbice da Súmula 7/STJ, de modo
a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se pedidos de
restituição imediata dos bens ou de nomeação como fiel depositário
podem ser apreciados em sede de agravo regimental, que se destina a
submeter ao colegiado a decisão monocrática do relator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo,
formado por fundamento incindível, exigindo impugnação específica,
pormenorizada e efetiva; a ausência de enfrentamento específico
atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
7. A agravante apenas reiterou tese genérica de superação da Súmula
7/STJ e rediscutiu o mérito da restituição dos bens com base em sua
própria valoração da prova, sem cotejar as premissas fáticas fixadas
no acórdão recorrido que apontaram dúvidas fundadas sobre a origem
lícita dos bens e seu interesse para o processo penal, mantendo-se o
óbice da Súmula 7/STJ.
8. Pedidos subsidiários de restituição imediata dos bens ou de
nomeação como fiel depositário não podem ser apreciados no agravo
regimental, que não se presta à introdução de novas pretensões nem
ao exame do mérito não devolvido pela via processual adequada.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 118; CP, arts. 91 e 91-A; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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