Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.213.976
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento do art. 621, I, do CPP e pela incidência das
Súmulas 83/STJ, 283/STF (relacionada ao art. 155 do CPP) e 7/STJ.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, os óbices das Súmulas
7/STJ e 283/STF não foram impugnados de forma concreta e específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente e de modo integral os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas
7/STJ e 283/STF, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar
específica e integralmente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta
de que a tese recursal se limita a premissas fáticas incontroversas
consideradas no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração
jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não
ocorreu no caso concreto.
7. A superação do óbice da Súmula 283/STF pressupõe o efetivo
combate aos fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do
acórdão recorrido, com indicação específica de argumentos ou trechos
das razões recursais que os contrariem, sendo ausente tal
enfrentamento.
8. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é
cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme orientação consolidada; aplicáveis os arts.
932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica,
concreta e integral todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; CPP, art. 621, I; CPP, art. 155; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de
29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
2/10/2023.
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